- 1 -Após obtenção da licença de ocupação do espaço público para o exercício da venda ambulante, o titular deverá comunicar o início da atividade à Câmara Municipal de Lisboa, por “Mera Comunicação Prévia” no âmbito do Licenciamento Zero, de acordo com o preconizado no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 2 -O titular que obtenha a licença para um conjunto de estruturas de venda ambulante em ocupação pontual (evento), obriga-se a garantir que cada um dos vendedores possui as devidas licenças para o exercício da atividade.
Artigo 7.º — Comunicação do Exercício da Atividade de venda Ambulante
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