- 1 -A atividade prevista neste Regulamento deverá ser exercida durante os horários estabelecidos para cada tipo de local, conforme condições de licença.
- 2 -É proibida a atividade de venda ambulante entre as 23h e as 9h, com exceção das licenças pontuais, cujo horário ficará definido nas condições de licença.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a venda em unidades amovíveis de produtos alimentares confecionados poderá revestir as seguintes formas:
- a)Pontual - Por ocasião de comemoração de datas festivas a nível nacional e/ou local.
No anúncio de abertura do procedimento indicar-se-ão a localização e características do espaço a adjudicar, ramo de atividade, equipamento admitido, o montante da taxa e outros encargos, condições de ocupação, prazos, entre outros.
- b)Diária - Locais em que a atividade poderá ser exercida durante todos os dias do ano, no horário preestabelecido.
- a)Pontual - Por ocasião de comemoração de datas festivas a nível nacional e/ou local.
- 4 -Fora do prazo autorizado para o exercício da atividade, as estruturas móveis ou unidades similares deverão obrigatoriamente ser removidas pelo titular da licença sob pena de serem rebocadas/apreendidas ficando, neste caso, todas as despesas inerentes ao reboque/apreensão por conta do adjudicatário do lugar.
Artigo 9.º — Horários
Vigente desde: 08/01/2025
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Em vigor desde 08/01/2025