A responsabilidade por uma utilização negligente ou dolosa da qual resultem danos sobre os bens do património municipal recai sobre o sujeito passivo dos preços, o qual incorre no dever de indemnizar o Município na medida dos prejuízos causados, calculados com base nos custos diretos e indiretos gerados com a reposição ou reparação, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.
Artigo 19.º — Indemnizações
Vigente desde: 15/01/2026
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