- 1 -A avaliação de conhecimentos e de competências é feita por unidade curricular, nos termos do plano de estudos aprovado em cada curso.
- 2 -A avaliação será individualizada. No caso de haver trabalhos de grupo, estes não poderão constituir elemento único de avaliação.
- 3 -Os elementos de avaliação e respectiva ponderação são definidos no programa de cada unidade curricular pelo professor responsável.
- 4 -A avaliação em cada unidade curricular prevê dois regimes diferentes:
- 4.1 -Avaliação em regime normal;
- 4.2 -Avaliação em regime especial;
- 5 -Haverá ainda uma avaliação por exame (época normal e ou recurso) para os casos previstos no artigo 17.º3.2. e no artigo 18.º4.2.
- 6 -Excluem-se de 4.2 e 5. as unidades curriculares de Iniciação à Prática Profissional, Estágio/Projecto e ou Seminário, as quais terão uma avaliação ajustada à sua especificidade, consignada no respectivo programa.
- 7 -Exclui-se ainda o elenco de unidades curriculares que, sendo de natureza laboratorial ou similar, retiram a possibilidade total ou parcial de um regime de avaliação por exame. A identificação do referido elenco de unidades curriculares constitui um documento actualizado anualmente pelo conselho científico.
Artigo 16.º — Avaliação
Vigente desde: 26/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2009