- 1 -O acesso à avaliação em regime especial será permitido aos alunos que possuam o estatuto especial e aos alunos repetentes ou que estejam em condição contratualizada de melhoria de nota, nos casos em que não haja exame previsto à unidade curricular, exceptuando os casos previstos no artigo 16.º, ponto 4.2. e que tenham optado por este regime de avaliação.
- 2 -No regime de avaliação especial devem existir pelo menos dois elementos e ou momentos de avaliação, constantes do programa da unidade curricular, sendo um deles necessariamente de natureza individual.
- 3 -Caso se comprove que o aluno com estatuto especial, não pode realizar a avaliação em regime especial tal como prevista no programa da unidade curricular, pode contratualizar com o respectivo professor os moldes da avaliação através de um contrato individual de avaliação.
- 4 -A avaliação em regime especial em cada unidade curricular conduzirá a uma das seguintes situações:
- 4.1 -Aprovado, no caso de o aluno ter obtido uma classificação não inferior a 9,5 valores.
- 4.2 -Admitido a exame de época normal, no caso de o aluno ter obtido uma classificação igual ou superior a 7,5 valores e inferior a 9,5 valores.
- 4.3 -Admitido a exame de recurso, no caso de o aluno ter reprovado à unidade curricular nas duas situações previstas nos pontos anteriores.
Artigo 18.º — Avaliação em Regime Especial
Vigente desde: 26/08/2009
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Em vigor desde 26/08/2009