- 1 -O ano escolar encontra-se organizado em dois semestres lectivos, comportando períodos de leccionação, momentos de avaliação e períodos de férias escolares.
- 2 -Cada semestre corresponde a um período de dezoito a vinte semanas, compreendendo o período lectivo (que integrará quinze semanas efectivas das actividades previstas no plano de estudos de cada curso e cuja diversidade se explicita nos números 3,4 e 5 deste artigo) e a época de avaliação, incluindo exames.
- 3 -As actividades educativas distribuem-se por actividades de trabalho presencial (ou de contacto) e por actividades de trabalho não presencial.
- 4 -As actividades de trabalho presencial (ou de contacto) desenvolvem-se através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas, orientação tutorial, seminários, práticas laboratoriais, estágios, incluindo procedimentos de avaliação, ou de outros processos devidamente consignados nos respectivos planos de estudos.
- 5 -As actividades de trabalho não presencial incluem trabalho autónomo e pesquisa do estudante, bem como outras actividades desenvolvidas sob proposta e orientação do docente.
- 6 -Para além do regime ordinário, existem regimes especiais de estudos para alunos com o estatuto reconhecido de trabalhador-estudante, dirigente associativo, praticante desportivo em regime de alta competição, militar e outro(s) previsto(s) na lei e no regulamento do estatuto especial de estudante do IPV.
Artigo 4.º — Regime lectivo
Vigente desde: 26/08/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2009