- 1 -Considerando que as alterações ao plano de estudos anterior reforçam as condições para a concretização dos objetivos do ciclo de estudos, e que nenhum dos atuais estudantes deverá ficar, após a transição, mais longe da conclusão do ciclo de estudos, do que antes da mesma, é definido o seguinte plano de creditações diretas entre as unidades do antigo e do novo plano de estudos (tabela II).
- 2 -Os estudantes que realizaram, com aproveitamento, unidades curriculares cujos conteúdos programáticos, objetivos de aprendizagem e competências, parcial ou globalmente, tenham sido integrados em unidades curriculares do novo plano de estudos, não necessitam de realizar novas avaliações sobre esses mesmos conteúdos.
- 3 -Os estudantes que realizaram a unidade curricular de Análise Económica do Direito ficam dispensados de realizar uma unidade curricular do grupo opcional restrita 3 (CE-Económicas). Para efeitos de conclusão da licenciatura os estudantes necessitarão apenas de realizar 16 ECTS em opções restritas mas deverão realizar 30 ECTS em disciplinas opcionais, sendo que e a disciplina será considerada para efeitos de contabilização grupo 6, 7 e 8.
- 4 -As unidades curriculares cujo número de ECTS diminuiu, nomeadamente, Direito das Pessoas e da Família; Teoria do Processo; Direito das Sucessões; Macroeconomia, são creditadas com o mesmo n.º de ECTS com que foram realizadas, não contando para a média (exceto se para isso beneficiarem o estudante).
TABELA II
Plano de creditações do plano de estudos antigo/plano de estudos novo
(ver documento original)
Artigo 4.º — Creditação entre unidades curriculares do antigo e do novo plano de estudos
Vigente desde: 26/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2019