- 1 -Sem prejuízo dos outros requisitos estatutários para a inscrição de associados solicitadores na Ordem, os estagiários devem obter aprovação no estágio, assim como no respetivo exame final.
- 2 -A aprovação no estágio depende, cumulativamente:
- a)Da realização e aprovação num trabalho que verse sobre deontologia profissional, ou outra matéria definida pela comissão de coordenação de estágio;
- b)Da frequência de um mínimo de dez audiências judiciais/diligências, cuja distribuição temática é definida pela comissão de coordenação de estágio no início de cada estágio;
- c)Da informação favorável do patrono formador, ou dos centros de estágio nos termos do artigo 6.º, que deve ter em conta, nomeadamente, a assiduidade do estagiário no segundo período de estágio;
- d)Da entrega dos relatórios e trabalhos que lhes sejam exigidos no início de cada estágio pela comissão de coordenação de estágio.
- 3 -O exame final de estágio compreende uma componente escrita e uma componente oral.
- 4 -As provas de avaliação são sempre de âmbito nacional e a prova escrita é anónima para o formador corretor.
- 5 -Os trabalhos e relatórios, bem como as linhas programáticas e temáticas das sessões devem, tanto quanto possível, ser tidas em conta na elaboração das provas escritas.
- 6 -A desistência, a falta de comparência e a anulação das provas de avaliação equivalem à reprovação.
- 7 -A fraude verificada em qualquer uma das provas, bem como a cumplicidade ou a tentativa, implicam a anulação da prova e a cominação prevista no artigo seguinte, sem prejuízo de procedimento disciplinar nos termos do artigo 30.º
- 8 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável à fraude nos trabalhos e relatórios entregues ou à falsificação dos comprovativos de assistência às audiências judiciais/diligências previstas na alínea b) do n.º 2.
Artigo 12.º — Aprovação no estágio e no exame final
Vigente desde: 30/04/2021
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Em vigor desde 30/04/2021