- 1 -No âmbito da organização e direção do estágio, compete ao conselho geral, designadamente:
- a)Nomear os membros da comissão de coordenação de estágio, sem prejuízo da integração necessária de um elemento indicado pelo conselho profissional e por cada um dos conselhos regionais;
- b)Determinar a data de abertura, de realização das provas de avaliação e de encerramento do estágio;
- c)Definir os conteúdos programáticos do estágio, nomeadamente das sessões e outras iniciativas formativas, bem como definir a logística, a estrutura dos trabalhos e dos relatórios a apresentar pelos estagiários;
- d)Elaborar um guião procedimental de estágio e a respetiva calendarização, elencando as tarefas executórias necessárias à concretização do mesmo, por forma a garantir o cumprimento do limite legal imposto à duração do estágio.
- 2 -As competências do conselho geral previstas nas alíneas b) a d) do número anterior podem ser delegadas na comissão de coordenação de estágio que, por sua vez, as pode subdelegar no departamento de formação do conselho geral.
Artigo 18.º — Conselho geral
Vigente desde: 30/04/2021
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Em vigor desde 30/04/2021