- 1 -Os estagiários podem reclamar por escrito e no prazo de dez dias após a publicação das classificações obtidas nas provas escritas de avaliação, para a comissão de coordenação de estágio.
- 2 -A comissão de coordenação de estágio pode disponibilizar formulário eletrónico próprio para a reclamação, publicitando a existência do mesmo no sítio da internet da Ordem, na plataforma informática de apoio ao estágio e notificando através do endereço de correio eletrónico profissional no momento da publicação das pautas de avaliação.
- 3 -A reclamação é sempre fundamentada sob pena de indeferimento liminar e a apreciação tem por objeto apenas o conteúdo da reclamação.
- 4 -A fundamentação aborda necessariamente as divergências da cotação atribuída em função dos critérios de correção publicitados, pelo que são liminarmente indeferidos os pedidos que não tenham sido precedidos de consulta de prova.
- 5 -A reclamação origina um procedimento de revisão que é distribuído a revisor distinto daquele que classificou originalmente a prova.
- 6 -O revisor elabora parecer, fundamentado técnica e cientificamente, cabendo à comissão de coordenação de estágio a deliberação sobre a classificação final, sem possibilidade de nova reclamação.
- 7 -Se a reclamação incidir sobre várias matérias, o requerimento deve identificá-las isoladamente.
- 8 -A falta da entrega do comprovativo relativo à taxa devida pela reclamação implica o indeferimento liminar do pedido.
- 9 -Se o pedido incidir exclusivamente sobre erro na soma de cotações, não há lugar ao pagamento de qualquer taxa.
- 10 -A classificação dada em sede de revisão pode ser distinta da inicialmente atribuída, mas em caso algum implica a reprovação do estagiário ou a perda de algum direito adquirido em função da classificação original, sendo que, neste último caso, a classificação final corresponde à mínima necessária para garantir a aprovação ou outro direito adquirido pelo estagiário.
Artigo 25.º — Reclamação de classificação
Vigente desde: 30/04/2021
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Em vigor desde 30/04/2021