- 1 -A isenção de horário de trabalho consiste na prestação de trabalho não sujeita ao cumprimento de qualquer das modalidades de horário de trabalho legalmente consagradas, com observância do dever geral de assiduidade e de cumprimento da duração semanal de trabalho.
- 2 -Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de trabalho, não estando sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho e sem acréscimo remuneratório.
- 3 -A isenção de horário pode também ser aplicada aos trabalhadores cujas funções profissionais, pela sua natureza, tenham que ser efetuadas fora dos limites dos horários normais de trabalhos, ou que sejam regularmente exercidas fora das instalações do serviço a que o trabalhador se encontre afeto.
- 4 -A isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º do LGTFP.
- 5 -Os trabalhadores com isenção de horário não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
- 6 -A isenção de horário não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e ao pagamento do trabalho suplementar nos termos da legislação em vigor.
Artigo 17.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019