- 1 -Os trabalhadores devem registar no Sistema todas as entradas e saídas em qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho, seja qual for o momento em que ocorram, com exceção das ausências por motivo de serviço autorizadas superiormente.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, os trabalhadores devem sempre realizar, pelo menos, quatro registos diários, um à entrada para o serviço no período da manhã, outro à saída do serviço para o intervalo de almoço, outro à entrada para o serviço no período da tarde após o intervalo do almoço e um último à saída do serviço no final do dia de trabalho.
- 3 -Apenas os trabalhadores que exerçam funções na modalidade de jornada contínua ou que, no intervalo para refeição, tenham de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poderem ser chamados a prestar trabalho normal em caso de necessidade, podem realizar somente dois registos, correspondentes à entrada para o serviço e à saída do mesmo.
- 4 -Os trabalhadores afetos ao transporte de passageiros ou a outra função cujo horário de trabalho tenha início ou fim em período em que as instalações do armazém municipal ou outras se encontrem encerradas devem comunicar ao superior hierárquico essa falta de registo biométrico, em formulário próprio, o qual será objeto de apreciação pelo respetivo chefe de divisão e registada posteriormente no Sistema Biométrico.
- 5 -A falta de registo biométrico deve ser devidamente justificada ao respetivo Chefe de Divisão, ou, na sua ausência, ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, após comprovada a comparência do trabalhador ao serviço.
Artigo 29.º — Registo de assiduidade e pontualidade através do Sistema
Vigente desde: 26/04/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2019