- 1 -A ausência de registo de entrada ou saída do serviço presume-se como ausência não justificada, com os efeitos legais daí decorrentes, salvo se o trabalhador comprovar ter estado no local de trabalho durante o horário que foi fixado.
- 2 -Mesmo que o trabalhador comprove a sua presença no serviço, a reiterada ausência de registos de entrada e saída faz incorrer o trabalhador em responsabilidade disciplinar.
- 3 -As ausências planificadas ou previsíveis devem ser comunicadas com, pelo menos, dois dias de antecedência, pelo interessado ao respetivo superior hierárquico, ou, na sua ausência, ao Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -As ausências para consultas médicas e exames complementares de diagnóstico têm que ser comunicadas ao respetivo superior hierárquico, ou, na sua ausência, ao Presidente da Câmara Municipal, logo que estes se encontrem marcados.
- 5 -No momento da apresentação ao serviço, o trabalhador tem que entregar documento comprovativo da sua presença no local da realização da consulta ou exames, com a indicação do tempo utilizado para esse efeito.
- 6 -No caso de consultas ou exames de cônjuges, ascendentes ou descendentes ou equiparados, a comunicação referida nos números anteriores deverá ser acompanhada de declaração de que o seu acompanhamento ao familiar é indispensável, salvo disposição legal que permita sempre ao trabalhador esse acompanhamento.
- 7 -As ausências por motivo de realização de ações de formação ou serviço externo são consideradas prestação efetiva de trabalho, desde que devidamente autorizadas.
Artigo 32.º — Justificação de ausências
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019