- 1 -A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, de segunda a sexta-feira.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
- 3 -Os dias de descanso obrigatório e complementar podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente, nas situações expressamente previstas nos n.os 3 a 6 do artigo 124.º da LGTFP.
Artigo 7.º — Semana de trabalho e descanso semanal
Vigente desde: 26/04/2019
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