- 1 -As deslocações em serviço devem ser efetuadas, preferencialmente, em transportes coletivos sempre que estes existam e desde que consigam satisfazer as necessidades do serviço a desempenhar e os horários em que o mesmo deva ser prestado, nos seguintes termos:
- a)Entre localidades - deve ser emitida requisição oficial de transporte. Em casos justificados, poderá ser autorizado o reembolso do valor despendido, contra a apresentação dos documentos comprovativos de pagamento (fatura/recibo);
- b)Deslocações dentro das localidades - os documentos comprovativos do pagamento dos bilhetes devem ser anexados ao pedido, para efeitos de reembolso;
- c)A emissão de requisição oficial de transporte também deverá ser adotada para as deslocações em serviço aos Arquipélagos dos Açores e da Madeira ou destes ao continente.
- 2 -A utilização do cartão da CP - Longo Curso, está limitada às deslocações em serviço autorizadas, obrigando os seus detentores à restituição dos montantes suportados pela DGAJ, em viagens não autorizadas ou que não sejam consideradas deslocações em serviço.
- 3 -O uso de viatura própria pode excecionalmente ser permitida, mediante prévia autorização da DGAJ, desde que as deslocações em serviço tenham como destino localidades que não estejam comprovadamente servidas por transporte coletivo adequado ou que o seu uso não satisfaça as necessidades e horários do serviço.
- 4 -O uso de veículo próprio em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte coletivo, a pedido do próprio e por sua conveniência, implica apenas o abono do montante correspondente ao custo das viagens.
- 5 -O reembolso de despesas de transporte efetivamente realizadas não é cumulável com o pagamento do subsídio de transporte.
- 6 -O uso de viatura oficial preclude qualquer tipo de abono a título de transporte ao trabalhador deslocado.
Artigo 5.º — Deslocações por via terrestre
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