Aprovação do Regulamento Interno de Abono de Ajudas de Custo e Transporte pelas Deslocações em Serviço Público
Objeto
O presente regulamento visa consagrar as normas que presidem à atribuição dos montantes de ajudas de custo e transporte, bem como as normas disciplinadoras das deslocações em serviço dos funcionários judiciais e aos trabalhadores da DGAJ e do COJ, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na atual redação, aplicável ao abrigo do respetivo estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto.
Âmbito
Os funcionários judiciais, administradores judiciários, trabalhadores da DGAJ e do COJ, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, e por referência ao mesmo, são abonados nos termos das tabelas em vigor e de acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, com última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.
Contagem de distâncias
As distâncias previstas neste regulamento são contadas da periferia da localidade onde o trabalhador tem o seu domicílio necessário e a partir do ponto mais próximo do local de destino.
Competências para autorizar as deslocações em serviço
As deslocações em serviço dos trabalhadores referidos no artigo 2.º são autorizadas pelo diretor-geral da Administração da Justiça, competência que pode ser delegada nos termos legalmente previstos, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.
Deslocações por via terrestre
Uso de táxi terrestre ou TVDE
O transporte em táxi ou TVDE, só deve verificar-se nos casos em que a sua utilização seja considerada absolutamente indispensável ao interesse dos serviços e mediante prévia autorização do órgão competente para o efeito.
Deslocações por via aérea
Deslocações específicas para formação
Finalidade
Condições de atribuição
Ajudas de custo para frequência de cursos de formação
Limite de tempo de deslocação
O abono de ajudas de custo não pode ter lugar para além de 90 dias seguidos de deslocação.
Montantes da ajuda de custo
(ver documento original)
Deslocações diárias transfronteiriças
(ver documento original)
Reembolso da despesa com alojamento
Desde que previamente autorizado, e em caso de impossibilidade de reserva de alojamento por parte da DGAJ, o trabalhador pode solicitar o reembolso da despesa efetuada com o mesmo, desde que este seja em estabelecimento hoteleiro até três estrelas, em detrimento do pagamento da percentagem das ajudas de custo relativa ao alojamento (50 %).
Boletim Itinerário
Procedimento
Despesas resultantes da deslocação
Nas deslocações para o estrangeiro, para além do direito ao abono de ajudas de custo, são consideradas as seguintes despesas para efeitos de reembolso, desde que devidamente autorizadas: alojamento, transportes e outras despesas, tais como, inscrição em congresso, em cursos, representações, etc.
Montantes das ajudas de custo
Nas deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro abonam-se as seguintes percentagens da ajuda de custo diária, em alternativa e de acordo com a vontade do próprio:
(ver documento original)
(ver documento original)
Adiantamento de ajudas de custo
Apresentação de Despesas
Prova das despesas
Fixação do montante de ajudas de custo e do subsídio de transporte
Os montantes das ajudas de custo e do subsídio de transporte, previstos neste regulamento, constam do diploma legal que fixar anualmente as remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Conservação dos documentos comprovativos de deslocação
Os trabalhadores deverão conservar todos os documentos comprovativos, não entregues à DGAJ, das deslocações efetuadas, por um período de 6 meses, os quais poderão ser solicitados, a qualquer momento, pelo diretor-geral ou por quem tiver delegação de competências para tal.
Responsabilidade
Os beneficiários que recebam indevidamente quaisquer abonos de ajudas de custo e transporte ficam obrigados à sua reposição, independentemente das demais responsabilidades que ao caso couberem.
Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento são resolvidos por decisão do diretor-geral da DGAJ nos termos da lei em vigor.
316270838