- 1 -[...]
- 2 -No caso de prédio ou fração autónoma para fim habitacional, o direito à isenção só é reconhecido se aquele cumprir os limites legais do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, e apresentar os seguintes elementos:
- a)Taxa de renovação horária do ar interior ser igual a 0,6;
- b)[...]
- c)[...]
- d)Contributo obrigatório de FER (Fontes de Energia Renovável) para o aquecimento de águas igual ou superior a 0,5;
- e)Valor de Nic/Ni1 seja igual ou inferior a 0,60, sendo Nic a necessidade de energia útil para aquecimento [kWh/(m2.ano)] e Ni o valor máximo para as necessidades nominais anuais de energia útil para aquecimento [kWh/(m2.ano)].
- f)(Revogado.)
- 3 -No caso de prédio ou fração autónoma para fim não habitacional, o direito à isenção só é reconhecido se aquele cumprir os limites legais do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, nomeadamente através do cumprimento dos requisitos para Edifícios de Necessidades Quase Nulas de Energia.
- 4 -[...]
Artigo Segundo
Aditamentos
São aditados os artigos 11.º-A e 11.º-B, e os Capítulos V, VI e VII ao Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto:
Artigo 15.º — Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios objeto de reabilitação urbana com valorização energética
Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024