Alteração ao Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto.
Âmbito e norma habilitante
Reconhecimento das isenções
Início e prazo de vigência das isenções
Situação tributária regularizada
Natureza das isenções e incumprimento superveniente de requisitos
Deveres de informação e declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos das isenções
Fiscalização
Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para residentes nas áreas de reabilitação urbana com delimitação aprovada
Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para as associações de moradores
Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios objeto de reabilitação urbana sem valorização energética
Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios objeto de reabilitação urbana com valorização energética
Artigo Segundo
Aditamentos
São aditados os artigos 11.º-A e 11.º-B, e os Capítulos V, VI e VII ao Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto:
Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para proprietários de prédios urbanos ou de frações autónomas adquiridos no âmbito do programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
Isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis para prédios urbanos ou frações autónomas adquiridos no âmbito do programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para apoio ao investimento empresarial
1 - Beneficiam de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, os sujeitos passivos deste imposto que sejam titulares dos projetos de investimento realizados no Concelho do Porto, tal como são caracterizados no presente artigo, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 3.000.000 Euros ou que redundem na criação líquida de, pelo menos, 30 postos de trabalho no Concelho do Porto, sendo 50 % dos quais, no mínimo, postos de trabalho qualificados ou altamente qualificados, até ao termo do prazo de vigência do benefício.
2 - Consideram-se postos de trabalho os trabalhadores admitidos por contrato de trabalho, com termo ou sem termo.
3 - Consideram-se postos de trabalho qualificados ou altamente qualificados os que exigem qualificações de nível 5 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos dos Anexos I, II, e III da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.
4 - O cálculo da criação líquida de postos de trabalho deve ser aferido através da comparação do número de postos de trabalho no mês de dezembro do ano anterior ao do início do prazo de vigência do benefício com a média do número de postos de trabalho entre janeiro e dezembro do último ano de vigência da isenção.
5 - No decurso do prazo de vigência do benefício, dever-se-á verificar, no mínimo:
a) 1.º Ano: 10 % do investimento ou dos postos de trabalho;
b) 2.º Ano: 20 % do investimento ou dos postos de trabalho;
c) 3.º Ano: 50 % do investimento ou dos postos de trabalho;
d) 4.º Ano: 70 % do investimento ou dos postos de trabalho.
6 - Consideram-se projetos de investimento os relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, uma alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente, a criação ou ampliação de uma área de investigação e desenvolvimento.
7 - Para efeitos de cumprimento das aplicações relevantes a que alude o n.º 1, relevam os investimentos em ativos fixos tangíveis e intangíveis relacionados com o objeto dos projetos de investimento admitidos no número seguinte, com exceção das viaturas ligeiras ou mistas.
8 - Os projetos de investimento referidos no presente artigo devem ter o seu objeto compreendido nos seguintes domínios de especialização inteligente:
a) Saúde e Ciências da Vida, compreendendo atividades nas seguintes áreas:
i) Biopharma;
ii) Medtech;
iii) Smart health.
b) Mobilidade, Energia e Ambiente, compreendendo a implementação de instrumentos de gestão de recursos ambientalmente eficientes e sustentáveis (e.g. resíduos, economia circular), energia e mobilidade sustentável, resultando num ecossistema empresarial dedicado a estas temáticas.
c) Economia Azul, compreendendo atividades tradicionais e de investigação e desenvolvimento nas seguintes áreas:
i) Pesca;
ii) Aquacultura;
iii) Transporte e equipamento marítimo;
iv) Construção naval.
d) TIC e Centros de Serviços, compreendendo as componentes de tecnologias, dos business centres e dos centros de investigação e inovação, direcionados para diferentes setores, e a relação academia-empresa.
e) Cultura e Indústrias Criativas, compreendendo:
i) Atividades centrais de produção e exibição artísticas, como seja:
i) i. Museologia;
i) ii. Artes performativas;
i) iii. Criação literária;
i) iv. Artes visuais.
ii) Indústrias culturais, como seja:
ii) i. Cinema;
ii) ii. Teatro;
ii) iii. Música
ii) iv. Audiovisual.
iii) Outras Indústrias culturais, como seja:
iii) i. Arquitetura;
iii) ii. Publicidade;
iii) iii. Serviços de software.
f) Construção sustentável compreendendo, a indústria da construção para a sustentabilidade, renovação do património edificado e dos materiais de construção e demolição, criação e gestão responsável e eficiente dos recursos, tendo em consideração os princípios ecológicos e de coesão social.
9 - Esta isenção é apenas aplicável quando os projetos de investimento produtivo estejam compreendidos nas atividades económicas previstas nos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (“CAE-Rev.3”), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro:
a) Pesca e aquicultura - divisão 03;
b) Indústrias extrativas - divisões 05 a 09;
c) Indústrias transformadoras - divisões 10 a 33;
d) Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio - divisão 35;
e) Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição - divisões 36 a 39;
f) Construção - divisões 41 a 43;
g) Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos - divisão 45;
h) Transportes e armazenagem, exceto atividades postais e de courier - divisões 49 a 52;
i) Atividades de informação e de comunicação - divisões 58 a 63;
j) Atividades financeiras e de seguros - divisões 64 a 66;
k) Atividades imobiliárias - divisão 68;
l) Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares - divisões 69 a 75;
m) Atividades de aluguer - divisão 77;
n) Atividades de emprego - divisão 78;
o) Atividades relacionadas com edifícios, plantação e manutenção de jardins - divisão 81;
p) Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas - divisão 82;
q) Educação - divisão 85;
r) Atividades de saúde humana e apoio social - divisões 86 a 88;
s) Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias - divisão 90;
t) Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais - divisão 91;
u) Atividades das organizações associativas - divisão 94;
v) Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico - divisão 95.
10 - A isenção é concedida por um período de cinco anos, sem possibilidade de renovação, não sendo cumulativa com benefícios de idêntica natureza, nomeadamente, os previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis para apoio ao investimento empresarial
A transmissão, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre prédios urbanos que se destinem ao desenvolvimento de atividades de apoio ao investimento empresarial, tal como referidas no artigo anterior, pode beneficiar de isenção de Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, desde que o titular daquele direito corresponda ao titular do projeto de investimento.
Isenção de Derrama Municipal
Redução de Imposto Municipal sobre Imóveis para apoio à produção renovável em autoconsumo (individual ou coletivo) e comunidades de energia renovável
Taxa de Derrama Municipal
São consagradas as seguintes taxas de Derrama Municipal sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC gerado no Município do Porto:
Artigo Terceiro
Remissões
Todos os diplomas legais para os quais remetam normas do presente Regulamento consideram-se automaticamente remetidos para os normativos que os substituam.
Artigo Quarto
Produção de efeitos e entrada em vigor
Artigo Quinto
Republicação
O Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto é republicado em anexo.
ANEXO
Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto
Âmbito e norma habilitante
Reconhecimento das isenções
Início e prazo de vigência das isenções
Situação tributária regularizada
Natureza das isenções e incumprimento superveniente de requisitos
Deveres de informação e declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos das isenções
Fiscalização
Direito subsidiário
São de aplicação supletiva às matérias tratadas no presente Regulamento, consoante a natureza dos casos omissos e em tudo o que não sejam contraditórios com as normas aqui previstas, o Código Regulamentar do Município do Porto, a Parte I do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e todas as demais leis de natureza tributária e administrativa, incluindo as leis de procedimento e de processo.
Isenção parcial de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios urbanos arrendados
Isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis para prédios urbanos arrendados
A aquisição de prédios urbanos que cumpram os requisitos estipulados no artigo anterior beneficia de isenção de Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.
Redução da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis para habitação própria e permanente
Os prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente do seu proprietário e que correspondam ao seu domicílio fiscal, beneficiam da redução em 15 % da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis vigente em cada ano.
Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para proprietários de prédios urbanos ou de frações autónomas adquiridos no âmbito do programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
Isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis para prédios urbanos ou frações autónomas adquiridos no âmbito do programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para residentes nas áreas de reabilitação urbana com delimitação aprovada
Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para as associações de moradores
Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios objeto de reabilitação urbana sem valorização energética
Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios objeto de reabilitação urbana com valorização energética
Reconhecimento da intervenção de reabilitação
Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para apoio ao investimento empresarial
1 - Beneficiam de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, os sujeitos passivos deste imposto que sejam titulares dos projetos de investimento realizados no Concelho do Porto, tal como são caracterizados no presente artigo, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 3.000.000 Euros ou que redundem na criação líquida de, pelo menos, 30 postos de trabalho no Concelho do Porto, sendo 50 % dos quais, no mínimo, postos de trabalho qualificados ou altamente qualificados, até ao termo do prazo de vigência do benefício.
2 - Consideram-se postos de trabalho os trabalhadores admitidos por contrato de trabalho, com termo ou sem termo.
3 - Consideram-se postos de trabalho qualificados ou altamente qualificados os que exigem qualificações de nível 5 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos dos Anexos I, II, e III da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.
4 - O cálculo da criação líquida de postos de trabalho deve ser aferido através da comparação do número de postos de trabalho no mês de dezembro do ano anterior ao do início do prazo de vigência do benefício com a média do número de postos de trabalho entre janeiro e dezembro do último ano de vigência da isenção.
5 - No decurso do prazo de vigência do benefício, dever-se-á verificar, no mínimo:
a) 1.º Ano: 10 % do investimento ou dos postos de trabalho;
b) 2.º Ano: 20 % do investimento ou dos postos de trabalho;
c) 3.º Ano: 50 % do investimento ou dos postos de trabalho;
d) 4.º Ano: 70 % do investimento ou dos postos de trabalho.
6 - Consideram-se projetos de investimento os relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, uma alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente, a criação ou ampliação de uma área de investigação e desenvolvimento.
7 - Para efeitos de cumprimento das aplicações relevantes a que alude o n.º 1, relevam os investimentos em ativos fixos tangíveis e intangíveis relacionados com o objeto dos projetos de investimento admitidos no número seguinte, com exceção das viaturas ligeiras ou mistas.
8 - Os projetos de investimento referidos no presente artigo devem ter o seu objeto compreendido nos seguintes domínios de especialização inteligente:
a) Saúde e Ciências da Vida, compreendendo atividades nas seguintes áreas:
i) Biopharma;
ii) Medtech;
iii) Smart health.
b) Mobilidade, Energia e Ambiente, compreendendo a implementação de instrumentos de gestão de recursos ambientalmente eficientes e sustentáveis (e.g. resíduos, economia circular), energia e mobilidade sustentável, resultando num ecossistema empresarial dedicado a estas temáticas.
c) Economia Azul, compreendendo atividades tradicionais e de investigação e desenvolvimento nas seguintes áreas:
i) Pesca;
ii) Aquacultura;
iii) Transporte e equipamento marítimo;
iv) Construção naval.
d) TIC e Centros de Serviços, compreendendo as componentes de tecnologias, dos business centres e dos centros de investigação e inovação, direcionados para diferentes setores, e a relação academia-empresa.
e) Cultura e Indústrias Criativas, compreendendo:
i) Atividades centrais de produção e exibição artísticas, como seja:
i) i. Museologia;
i) ii. Artes performativas;
i) iii. Criação literária;
i) iv. Artes visuais.
ii) Indústrias culturais, como seja:
ii) i. Cinema;
ii) ii. Teatro;
ii) iii. Música
ii) iv. Audiovisual.
iii) Outras Indústrias culturais, como seja:
iii) i. Arquitetura;
iii) ii. Publicidade;
iii) iii. Serviços de software.
f) Construção sustentável compreendendo, a indústria da construção para a sustentabilidade, renovação do património edificado e dos materiais de construção e demolição, criação e gestão responsável e eficiente dos recursos, tendo em consideração os princípios ecológicos e de coesão social.
9 - Esta isenção é apenas aplicável quando os projetos de investimento produtivo estejam compreendidos nas atividades económicas previstas nos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (“CAE-Rev.3”), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro:
a) Pesca e aquicultura - divisão 03;
b) Indústrias extrativas - divisões 05 a 09;
c) Indústrias transformadoras - divisões 10 a 33;
d) Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio - divisão 35;
e) Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição - divisões 36 a 39;
f) Construção - divisões 41 a 43;
g) Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos - divisão 45;
h) Transportes e armazenagem, exceto atividades postais e de courier - divisões 49 a 52;
i) Atividades de informação e de comunicação - divisões 58 a 63;
j) Atividades financeiras e de seguros - divisões 64 a 66;
k) Atividades imobiliárias - divisão 68;
l) Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares - divisões 69 a 75;
m) Atividades de aluguer - divisão 77;
n) Atividades de emprego - divisão 78;
o) Atividades relacionadas com edifícios, plantação e manutenção de jardins - divisão 81;
p) Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas - divisão 82;
q) Educação - divisão 85;
r) Atividades de saúde humana e apoio social - divisões 86 a 88;
s) Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias - divisão 90;
t) Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais - divisão 91;
u) Atividades das organizações associativas - divisão 94;
v) Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico - divisão 95.
10 - A isenção é concedida por um período de cinco anos, sem possibilidade de renovação, não sendo cumulativa com benefícios de idêntica natureza, nomeadamente, os previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis para apoio ao investimento empresarial
A transmissão, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre prédios urbanos que se destinem ao desenvolvimento de atividades de apoio ao investimento empresarial, tal como referidas no artigo anterior, pode beneficiar de isenção de Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, desde que o titular daquele direito corresponda ao titular do projeto de investimento.
Isenção de Derrama Municipal
Redução de Imposto Municipal sobre Imóveis para apoio à produção renovável em autoconsumo (individual ou coletivo) e comunidades de energia renovável
Taxa de Derrama Municipal
São consagradas as seguintes taxas de Derrama Municipal sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC gerado no Município do Porto:
Norma revogatória
São revogadas todas as normas municipais relativas à matéria objeto do presente Regulamento que disponham em sentido divergente à disciplina dele constante.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de março de 2024. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.
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