- 1 -São isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios urbanos destinados a habitação sujeita a custos controlados, de que sejam titulares associações de moradores, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Em cada um dos anos de vigência da isenção, o montante anual de imposto que seria devido sem a concessão da mesma, pelo menos, seja afeto a um fundo de reserva, a utilizar em obras de reabilitação daqueles prédios;
- b)A afetação referida na alínea anterior seja objeto de deliberação até ao fim do primeiro ano de vigência da isenção e as associações de moradores, no mesmo prazo, apresentem na Câmara Municipal documento comprovativo da deliberação em causa;
- c)Até ao fim de cada um dos anos subsequentes, incluindo o ano seguinte ao da caducidade da isenção, as associações de moradores apresentem na Câmara Municipal documento comprovativo de que o fundo de reserva foi reforçado com o valor referido na alínea a);
- d)As obras de reabilitação se iniciem no prazo de cinco anos contados da data do reconhecimento da isenção e sejam concluídas no prazo de oito anos contados da mesma data;
- e)As associações de moradores apresentem na Câmara Municipal documento comprovativo do início das obras de reabilitação, no prazo de cinco anos contados da data do reconhecimento do direito à isenção;
- f)As associações de moradores apresentem na Câmara Municipal documento comprovativo de conclusão das obras de reabilitação no prazo de oito anos contados da data do reconhecimento do direito à isenção.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior entende-se por obras de reabilitação as intervenções nos prédios destinados a habitação sujeita a custos controlados, de que sejam titulares associações de moradores, definidas como obras de reconstrução, alteração, ampliação, conservação e de escassa relevância urbanística nos termos do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 13.º — Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para as associações de moradores
Vigente desde: 01/04/2024
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