- 1 -São isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios urbanos situados em áreas de reabilitação urbana, assim como todos os prédios urbanos concluídos há mais de 30 anos, desde que se encontrem verificados cumulativamente os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior, acrescidos dos previstos nos números seguintes.
- 2 -No caso de prédio ou fração autónoma para fim habitacional, o direito à isenção só é reconhecido se aquele cumprir os limites legais do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, e apresentar os seguintes elementos:
- a)Taxa de renovação horária do ar interior ser igual a 0,6;
- b)Inércia térmica ser igual ou superior a 150 kg/m2;
- c)Fator solar correspondente ao vão envidraçado com os dispositivos de proteção 100 % ativos igual ou inferior a 0,45;
- d)Contributo obrigatório de FER (Fontes de Energia Renovável) para o aquecimento de águas igual ou superior a 0,5;
- e)Valor de Nic/Ni1 seja igual ou inferior a 0,60, sendo Nic a necessidade de energia útil para aquecimento [kWh/(m2.ano)] e Ni o valor máximo para as necessidades nominais anuais de energia útil para aquecimento [kWh/(m2.ano)].
- 3 -No caso de prédio ou fração autónoma para fim não habitacional, o direito à isenção só é reconhecido se aquele cumprir os limites legais do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, nomeadamente através do cumprimento dos requisitos para Edifícios de Necessidades Quase Nulas de Energia.
- 4 -O regime de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis previsto no presente artigo não é cumulativo com os benefícios fiscais de idêntica natureza, nomeadamente com os previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 15.º — Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios objeto de reabilitação urbana com valorização energética
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024