- 1 -Ficam isentas de Derrama Municipal as empresas que, no âmbito de projetos de investimento realizados no Concelho do Porto nos termos do artigo 16.º-A, cumprindo o requisito de criação líquida de postos de trabalho aí consagrado e apresentando como CAE Principal um dos aí enumerados.
- 2 -A isenção é concedida por um período de cinco anos, sem possibilidade de renovação.
Artigo 16.º-C — Isenção de Derrama Municipal
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024