- 1 -As isenções e redução de imposto consagradas no presente Regulamento só podem ser concedidas se os interessados tiverem a sua situação tributária regularizada relativamente a quaisquer impostos ou outros tributos administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como no que respeita às contribuições para a Segurança Social e aos tributos próprios do Município do Porto.
- 2 -Os interessados devem instruir o requerimento referido no n.º 1 do artigo 2.º com cópia de certidões comprovativas de que a sua situação tributária se encontra regularizada, emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social.
Artigo 4.º — Situação tributária regularizada
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024