- 1 -Deferido o pedido de inscrição é criada uma ficha de membro da Ordem, da qual constam os dados pessoais do membro.
- 2 -Para além dos elementos do número anterior, são averbados na ficha de membro, quando aplicável:
- a)O domicílio profissional;
- b)Os dados académicos;
- c)Os dados associativos, nomeadamente títulos, competências acrescidas e exercício de cargos em órgãos da Ordem;
- d)Dados financeiros, faturas, recibos e referências;
- e)O reconhecimento de mérito pela Ordem;
- f)Créditos de desenvolvimento profissional;
- g)Declaração de objetor de consciência;
- h)O cancelamento da inscrição com indicação do facto que a motivou;
- i)A suspensão e o seu levantamento, com a indicação dos factos que os motivaram;
- j)Penas disciplinares aplicadas pela Ordem;
- k)Qualquer pena transitada em julgado que seja impeditiva do exercício profissional;
- l)Quaisquer outros factos considerados relevantes.
- 3 -As transferências de domicílio profissional e quaisquer outros factos relevantes que possam influir no exercício da profissão devem ser comunicados pelo membro ao conselho diretivo regional, no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da sua verificação ou conhecimento, sem prejuízo de outras disposições regulamentares especiais.
- 4 -As declarações de inscrição emitidas não contêm os averbamentos das penas disciplinares, salvo quando tal seja requerido pelos interessados.
- 5 -Os membros da Ordem que sejam sociedades profissionais de enfermeiros ou representações permanentes em território nacional de organizações associativas de enfermeiros constituídas ao abrigo do direito de outro Estado inscrevem-se através de modelo próprio.
Artigo 10.º — Ficha de membro
Vigente desde: 20/03/2025
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