Define o regime aplicável à inscrição, atribuição de títulos e competências acrescidas.
Objeto
Condições de exercício profissional
Membros
Títulos
Competências acrescidas
Inscrição
Dispensa de inscrição
Pedido de inscrição
Data da inscrição
Ficha de membro
Suspensão e cancelamento da inscrição
Sociedades profissionais
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços de enfermagem e não se constituam sob a forma de sociedades profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos termos do Estatuto.
Pedido de inscrição
Apresentação do pedido
Formalismo dos documentos
Conformidade do pedido
Prova de comunicação linguística
A prova de comunicação linguística prevista no n.º 5 do artigo 16.º seguirá os termos da prova elaborada, aplicada e avaliada ao abrigo do sistema de avaliação do português enquanto língua estrangeira, da responsabilidade do Centro de Avaliação do Português Língua Estrangeira (CAPLE), nos termos do Regulamento da Prova de Comunicação Linguística e Procedimento de Controlo Linguístico em vigor.
Medidas de compensação
Quando o entenda necessário para suprir as diferenças de ordem substancial, que se verifiquem entre os títulos de formação obtidos pelos enfermeiros estrangeiros e os obtidos em Portugal, constatadas no momento em que o migrante pretende aceder à profissão, a Ordem poderá recorrer às medidas de compensação previstas no artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na redação em vigor, e no Regulamento sobre o Regime Relativo à Aplicação de Medidas de Compensação - Reconhecimento de Títulos de Formação em vigor.
Caducidade
Decisão
Atribuição do título de enfermeiro especialista
Requisitos
Podem candidatar-se ao procedimento de atribuição de título de enfermeiro especialista por via da comissão de atribuição de títulos os enfermeiros que reúnam os seguintes requisitos:
Pedido de atribuição
O pedido de atribuição de título de enfermeiro especialista pela comissão de atribuição de títulos segue o formalismo previsto nos artigos 16.º a 22.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações, nomeadamente no que concerne aos documentos mencionados no anexo VII ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
Requerentes
Podem requerer o título de enfermeiro especialista por via da certificação individual de competências, os enfermeiros que, quanto ao exercício profissional e formação habilitante, demonstrem reunir os critérios e requisitos aprovados pelo conselho diretivo e publicados no sítio oficial na internet da Ordem.
Pedido e tramitação
Admissão e responsabilidade pelo internato de especialidade em enfermagem
Compete ao Ministério da Saúde, através dos seus serviços e estabelecimentos, a responsabilidade pela formação especializada dos enfermeiros, conforme previsto no regime jurídico do internato de especialidade em enfermagem e respetivo regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde e demais normas em vigor.
Conclusão do internato e submissão de pedido
Pedido de atribuição
O pedido de atribuição de título de enfermeiro especialista pela via do internato da especialidade em enfermagem segue o formalismo previsto nos artigos 16.º a 22.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações, nomeadamente no que concerne aos documentos mencionados no anexo VII ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
Suspensão de título de enfermeiro especialista
Requisitos
Pedido e tramitação
Emissão e revalidação
Renovação e reemissão
Averbamentos
São averbados na cédula profissional as habilitações conducentes a grau académico, na área de ciências da saúde, que o requerente faça prova e não sejam consideradas para inscrição, atribuição de títulos e de competências acrescidas, bem como quaisquer outros factos relevantes.
Membro honorário
Entende-se por membro honorário:
Competência
A atribuição de qualidade de membro honorário é da competência exclusiva do conselho jurisdicional, e deve ser tomada por deliberação em sessão plenária.
Proposta de atribuição de qualidade de membro honorário
Instrução e Decisão
Publicidade
Cédula
Direitos e deveres dos membros honorários
Perda de qualidade de membro honorário
A qualidade de membro honorário cessa nos termos do artigo 11.º, n.º 2 do Estatuto.
Casos omissos
As situações omissas serão resolvidas pelo conselho jurisdicional, por deliberação tomada em sessão plenária, considerando o previsto no Estatuto e demais legislação aplicável.
Membros correspondentes
A qualidade de membro correspondente é atribuída a membros de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem, conforme fixado no Estatuto.
Competência
A atribuição do título de membro correspondente é da competência do conselho diretivo.
Processo de atribuição de qualidade de membro correspondente
Cédula
Direitos e deveres do membro correspondente
Perda de qualidade de membro correspondente
Perdem a qualidade de membro correspondente:
Dúvidas e omissões
Quaisquer dúvidas, interpretações ou omissões suscitadas pelo presente regulamento serão dirimidas pelo conselho diretivo, em consonância com o previsto no Estatuto e demais legislação aplicável.
Tratamento de dados pessoais
Utilização e transmissão de dados
A Ordem utiliza os dados e informações recolhidos para as seguintes finalidades:
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados:
Aplicação no tempo
O presente regulamento é aplicável aos procedimentos de inscrição, de atribuição de título de enfermeiro e de enfermeiro especialista e de certificação de competências acrescidas iniciados após a sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Documentos a apresentar por cidadãos com formação académica obtida em Portugal
ANEXO II
Documentos a apresentar por cidadãos nacionais de Estados-Membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça com formação académica obtida nestes territórios
ANEXO III
Documentos a apresentar por cidadãos nacionais de Estados-Membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça com formação de “Parteiro/a” obtida nestes territórios
ANEXO IV
Documentos a apresentar por cidadãos nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou da Suíça cuja formação profissional tenha sido obtida fora destes territórios
ANEXO V
Documentos a apresentar por cidadãos nacionais de países terceiros à União Europeia detentores de cursos superiores de enfermagem obtidos em país terceiro
ANEXO VI
Documentos a apresentar por cidadãos com formação académica obtida em Portugal, ou com formação ou experiência profissional adquiridas fora do território nacional
ANEXO VII
Documentos a apresentar por cidadãos com formação académica especializada obtida em Portugal
18 de fevereiro de 2025. - O Bastonário, Luís Filipe Barreira.
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