Compete ao Ministério da Saúde, através dos seus serviços e estabelecimentos, a responsabilidade pela formação especializada dos enfermeiros, conforme previsto no regime jurídico do internato de especialidade em enfermagem e respetivo regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde e demais normas em vigor.
Artigo 28.º — Admissão e responsabilidade pelo internato de especialidade em enfermagem
Vigente desde: 20/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2025