- 1 -A qualidade de membro correspondente pode ser atribuída a membros de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.
- 2 -O processo de atribuição de qualidade de membro correspondente inicia-se mediante:
- a)Proposta efetuada pelo presidente de qualquer órgão da Ordem, devidamente fundamentada e na sequência de deliberação unânime;
- b)Pedido efetuado pelo interessado, devidamente fundamentado.
- 3 -A proposta ou o pedido referido no número anterior devem ser acompanhados pelos documentos necessários à apreciação da situação e à verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Sem prejuízo do previsto no presente artigo e tendo em vista uma melhor apreciação da proposta ou pedido apresentado, o conselho diretivo reserva-se no direito de solicitar outros esclarecimentos e, ou, documentos adicionais.
- 5 -A apresentação dos documentos e a prestação de esclarecimentos nos termos referidos no número anterior devem ser efetuados no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da notificação, sob pena de caducidade do processo.
- 6 -A deliberação do conselho diretivo é comunicada aos respetivos proponentes e, ou, requerentes por carta registada para os contactos disponibilizados para o efeito ou por correio eletrónico.
Artigo 48.º — Processo de atribuição de qualidade de membro correspondente
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025