O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Documentos a apresentar por cidadãos com formação académica obtida em Portugal
- 1 -O requerimento de inscrição apresentado por cidadãos com formação académica obtida em Portugal deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Digitalização de documento comprovativo do número de identificação civil e do número de identificação fiscal, com consentimento expresso do titular para a sua reprodução para efeito de tratamento de dados pela Ordem dos Enfermeiros, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação em vigor;
- b)Digitalização de diploma, certidão ou certificado do curso de enfermagem habilitante;
- c)Digitalização do suplemento ao diploma;
- d)Digitalização do certificado do registo criminal e respetivo código de acesso, emitido em Portugal, há menos de 3 meses, no qual conste como finalidade a instrução de pedido de inscrição em Ordem Profissional e menção expressa à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, na redação em vigor;
- e)Digitalização de fotografia original tipo passe atualizada;
- f)Digitalização de declaração de matrícula no curso de enfermagem habilitante (caso não conste do suplemento ao diploma);
- g)Digitalização de declaração de ensinos clínicos/estágios com referência aos locais (instituição e serviço) e datas em que decorreram (caso não conste do suplemento ao diploma).
- 2 -Quando o interessado tenha exercido a profissão de enfermeiro em país estrangeiro, ou tenha nacionalidade estrangeira, deve apresentar, ainda, certificado de registo criminal emitido no país onde ocorreu o exercício ou no país de origem.
ANEXO II
Documentos a apresentar por cidadãos nacionais de Estados-Membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça com formação académica obtida nestes territórios
- 1 -O requerimento de inscrição apresentado por cidadãos nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou Suíça, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Digitalização de documento de identificação civil ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Enfermeiros da qual conste consentimento expresso do titular para a sua reprodução para efeito de tratamento de dados pela Ordem dos Enfermeiros, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação em vigor;
- b)Digitalização de diploma, certidão ou certificado do curso de enfermagem habilitante;
- c)Digitalização de certificado do registo criminal emitido em Portugal, há menos de 3 meses, e no qual conste como finalidade a instrução de pedido de inscrição em Ordem Profissional e menção expressa à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, na redação em vigor;
- d)Digitalização de certificado de registo criminal emitido pelo país de origem ou de proveniência, emitido há menos de 3 meses pelas autoridades competentes;
- e)Digitalização de cartão de contribuinte fiscal ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Enfermeiros;
- f)Digitalização de certificado de boa conduta emitido pela autoridade competente do país de origem ou proveniência que ateste que o interessado se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições ou sanções disciplinares que inibam ou impeçam o exercício da profissão, emitido há menos de 3 meses, sem prejuízo do recurso à obtenção de informação através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI);
- g)Digitalização de certificado de conformidade com a Diretiva n.º 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais emitido pela autoridade competente do país de origem ou proveniência, que ateste que o título de formação exibido corresponde ao exigido e que a formação realizada cumpre os requisitos relativos à formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais, emitido há menos de 3 meses, sem prejuízo do recurso à obtenção de informação através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI);
- h)Digitalização de fotografia original tipo passe atualizada.
- 2 -Salvo deliberação da comissão de atribuição de títulos em contrário, o interessado que nunca tenha estado inscrito em associação profissional ou junto de autoridade nacional competente para regular a profissão de enfermagem no seu país de origem ou proveniência, deverá, em substituição do documento referido na alínea e) do número anterior, juntar certidão emitida pela autoridade competente do país, que confirme esse facto.
- 3 -Aos cidadãos referidos no n.º 1 é exigida a aprovação em prova de comunicação linguística, ou apresentação de certificado comprovativo, emitido por entidade competente, de que possui conhecimentos de português do nível C1.
ANEXO III
Documentos a apresentar por cidadãos nacionais de Estados-Membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça com formação de “Parteiro/a” obtida nestes territórios
- 1 -O requerimento de inscrição apresentado por cidadãos nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou Suíça, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Digitalização de documento de identificação civil ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Enfermeiros da qual conste consentimento expresso do titular para a sua reprodução para efeito de tratamento de dados pela Ordem dos Enfermeiros, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação em vigor;
- b)Digitalização de diploma, certidão ou certificado do curso de “Parteira” habilitante;
- c)Digitalização de certificado do registo criminal emitido em Portugal, há menos de 3 meses, e no qual conste como finalidade a instrução de pedido de inscrição em Ordem Profissional e menção expressa à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, na redação em vigor;
- d)Digitalização de certificado de registo criminal emitido pelo país de origem ou de proveniência, emitido há menos de 3 meses pelas autoridades competentes;
- e)Digitalização de cartão de contribuinte fiscal ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Enfermeiros;
- f)Digitalização de certificado de boa conduta emitido pela autoridade competente do país de origem ou proveniência que ateste que o interessado se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições ou sanções disciplinares que inibam ou impeçam o exercício da profissão, emitido há menos de 3 meses, sem prejuízo do recurso à obtenção de informação através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI);
- g)Digitalização de certificado de conformidade com a Diretiva n.º 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais emitido pela autoridade competente do país de origem ou proveniência, que ateste que o título de formação exibido corresponde ao exigido e que a formação realizada cumpre os requisitos relativos à formação de parteira, emitido há menos de 3 meses, sem prejuízo do recurso à obtenção de informação através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI);
- h)Digitalização de fotografia original tipo passe atualizada.
- 2 -Salvo deliberação da comissão de atribuição de títulos em contrário, o interessado que nunca tenha estado inscrito em associação profissional ou junto de autoridade nacional competente para regular a profissão de enfermagem no seu país de origem ou proveniência, deverá, em substituição do documento referido na alínea f) do número anterior, juntar certidão emitida pela autoridade competente do país, que confirme esse facto.
- 3 -Aos cidadãos referidos no n.º 1 é exigida a aprovação em prova de comunicação linguística, ou apresentação de certificado comprovativo, emitido por entidade competente, de que possui conhecimentos de português do nível C1.
ANEXO IV
Documentos a apresentar por cidadãos nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou da Suíça cuja formação profissional tenha sido obtida fora destes territórios
- 1 -O requerimento de inscrição apresentado por cidadãos nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou da Suíça cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Digitalização de documento de identificação civil ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Enfermeiros, a qual conste consentimento expresso do titular para a sua reprodução para efeito de tratamento de dados pela Ordem dos Enfermeiros, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação em vigor;
- b)Digitalização de certificado de reconhecimento específico emitido por instituição de ensino superior pública portuguesa competente;
- c)Digitalização de certificado do registo criminal emitido em Portugal, há menos de 3 meses, e no qual conste como finalidade a instrução de pedido de inscrição em Ordem Profissional e menção expressa à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, na redação em vigor;
- d)Digitalização de certificado de registo criminal emitido pelo país de origem ou de proveniência, emitido há menos de 3 meses pelas autoridades competentes;
- e)Digitalização de cartão de contribuinte fiscal ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Enfermeiros;
- f)Digitalização de certificado de boa conduta emitido pela autoridade competente do país de origem ou proveniência que ateste que o interessado se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições ou sanções disciplinares que inibam ou impeçam o exercício da profissão, emitido há menos de 3 meses
- g)Digitalização de fotografia original tipo passe atualizada.
- 2 -Salvo deliberação da comissão de atribuição de títulos em contrário, o interessado que nunca tenha estado inscrito em associação profissional ou junto de autoridade nacional competente para regular a profissão de enfermagem no seu país de origem ou proveniência, deverá, em substituição do documento referido na alínea f) do número anterior, juntar certidão emitida pela autoridade competente do país, que confirme esse facto.
- 3 -Caso o diploma emitido por Estado terceiro tenha sido reconhecido por Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou da Suíça o interessado deverá apresentar certificado emitido pela autoridade competente do Estado que reconheceu o título de formação, comprovativo do exercício profissional lícito e efetivo de 3 anos no território do Estado-membro do reconhecimento, conforme decorre da Diretiva n.º 2005/36/CE, de 7 de setembro.
- 4 -Aos cidadãos referidos no n.º 1 é exigida a aprovação em prova de comunicação de linguística, ou apresentação de certificado comprovativo, emitido por entidade competente, de que possui conhecimentos de português do nível C1, conforme regulamento em vigor.
ANEXO V
Documentos a apresentar por cidadãos nacionais de países terceiros à União Europeia detentores de cursos superiores de enfermagem obtidos em país terceiro
- 1 -O requerimento de inscrição apresentado por cidadãos que não sejam nacionais de Estados - Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou da Suíça deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Digitalização de documento de identificação civil ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Enfermeiros;
- b)Digitalização de certificado de reconhecimento específico da formação académica emitido por instituição de ensino superior pública portuguesa competente;
- c)Digitalização de certificado do registo criminal emitido em Portugal, há menos de 3 meses, e no qual conste como finalidade a instrução de pedido de inscrição em Ordem Profissional e menção expressa à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, na redação em vigor;
- d)Digitalização de certificado do registo criminal, emitido há menos de 3 meses pelas autoridades do país de origem e de proveniência;
- e)Digitalização de cartão de contribuinte fiscal ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Enfermeiros;
- f)certificado de boa conduta emitido pela autoridade competente do país de origem ou proveniência que ateste que o interessado se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições ou sanções disciplinares que inibam ou impeçam o exercício da profissão, emitido há menos de 3 meses;
- g)Digitalização de fotografia original tipo passe atualizada.
- 2 -Salvo deliberação da comissão de atribuição de títulos em sentido em contrário, o interessado que nunca tenha estado inscrito na associação profissional que regula a profissão de enfermagem no seu país de origem ou proveniência, deverá, em substituição do documento referido na alínea g) do número anterior, juntar certidão que confirme esse facto ou declaração, sob compromisso de honra, com assinatura do próprio interessado reconhecida nos termos legalmente admitidos.
- 3 -Aos cidadãos referidos no n.º 1 é exigida a aprovação em prova de comunicação de linguística, ou apresentação de certificado comprovativo, emitido por entidade competente, de que possui conhecimentos de português do nível C1, conforme regulamento em vigor.
ANEXO VI
Documentos a apresentar por cidadãos com formação académica obtida em Portugal, ou com formação ou experiência profissional adquiridas fora do território nacional
- 1 -O pedido de inscrição apresentado por cidadão com formação académica obtida em Portugal, que não se inscreveu na Ordem dos Enfermeiros, mas que completou a sua formação profissional ou exerceu a atividade fora do território nacional, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Digitalização de documento de identificação civil, ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Enfermeiros;
- b)Digitalização de certidão da formação académica ou fotocópia autenticada;
- c)Digitalização de certificado do registo criminal emitido em Portugal, há menos de 3 meses, e no qual conste como finalidade a instrução de pedido de inscrição em Ordem Profissional e menção expressa à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, na redação em vigor;
- d)Digitalização de certificado do registo criminal do país de origem e de proveniência, emitido há menos de 3 meses;
- e)Digitalização de cartão de contribuinte fiscal ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Enfermeiros;
- f)Certificado de boa conduta emitido pela autoridade competente do país de origem ou proveniência que ateste que o interessado se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições ou sanções disciplinares que inibam ou impeçam o exercício da profissão, emitido há menos de 3 meses;
- g)Uma fotografia original tipo passe atualizada.
- 2 -O previsto no número anterior, aplica-se aos enfermeiros que, tendo cancelado a sua inscrição na Ordem e exercido a sua atividade profissional fora do território nacional, pretendam, agora, submeter novo pedido de inscrição.
ANEXO VII
Documentos a apresentar por cidadãos com formação académica especializada obtida em Portugal
- 1 -O requerimento de inscrição apresentado por cidadãos com formação académica especializada obtida em Portugal deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Digitalização de documento comprovativo do número de identificação civil e do número de identificação fiscal, com consentimento expresso do titular para a sua reprodução para efeito de tratamento de dados pela Ordem dos Enfermeiros, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação em vigor;
- b)Digitalização de diploma, certidão ou certificado do curso habilitante;
- c)Digitalização do suplemento ao diploma;
- d)Digitalização de declaração de matrícula no curso de enfermagem especializada habilitante (caso não conste do suplemento ao diploma);
- e)Digitalização de fotografia original tipo passe atualizada;
- f)Digitalização de declaração de estágios com referência aos locais (instituição e serviço) e datas em que decorreram (caso não conste do suplemento ao diploma).
- 2 -Com a entrada em vigor do internato da especialidade em enfermagem, o requerimento deve ser acompanhado da digitalização do certificado de conclusão do internato emitido pela Administração Central do Sistema de Saúde, em substituição do previsto na alínea f) do número anterior.
18 de fevereiro de 2025. - O Bastonário, Luís Filipe Barreira.
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