Não é permitido manter árvores, árbutos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.
Artigo 13.º — Perturbação da via pública
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017