- 1 -Todas as entidades (pessoa coletivas ou singulares) cujas atividades sejam passíveis de sujar a via pública, sem prejuízo das licenças ou autorizações entretanto emitidas para o respetivo exercício, são obrigadas a adotar medidas para evitar a sujidade e a limpar os espaços e mobiliário urbano de domínio público, ainda que afeto a uso privativo, quando os resíduos resultem da sua própria atividade.
- 2 -As obrigações descritas no número anterior abrangem os espaços públicos envolventes atingidos pelas atividades desenvolvidas.
- 3 -Os serviços de fiscalização municipal poderão exigir ao titular da licença ou autorização atrás referidas, em qualquer momento, a adoção das ações de limpeza que julguem devidas e necessárias; caso aqueles titulares as não pratiquem, os serviços camarários executá-las-ão, a expensas dos infratores, sem prejuízo das sanções correspondentes.
Artigo 5.º — Dever de prevenção e limpeza
Vigente desde: 18/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2017