- 1 -Podem requerer a Certificação Individual da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem do Trabalho, os enfermeiros que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Estar inscrito na Ordem como membro efetivo;
- b)Ter o pagamento de quotas regularizado;
- c)Ser detentor do Título Profissional de Enfermeiro, atribuído pela Ordem, com exercício profissional efetivo de pelo menos 2 anos ou ser detentor do Título Profissional de Enfermeiro Especialista, atribuído pela Ordem;
- d)Ser detentor de formação pós-graduada, realizada em instituição de ensino superior, com um mínimo de 30 European Credit Transfer and Accumulation System (ECTS), cujo programa formativo deve integrar as áreas temáticas constantes do Anexo II ao presente Regulamento e tenha beneficiado de acreditação pela Ordem, de acordo com o Regulamento n.º 557/2017 de 17 de outubro (com as Declarações de retificação n.º 774/2017 de 8 de novembro e n.º 831/2017 de 5 de dezembro), ou ser detentor de formação na área de Enfermagem do Trabalho, conferente de grau académico, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo;
- e)Deter experiência profissional na área da Enfermagem do Trabalho e demonstrar atividade profissional, de acordo com o disposto no Anexo III ao presente Regulamento, sem prejuízo dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.
- 2 -Estão dispensados dos requisitos previstos na alínea d) e e) do número anterior, do presente artigo, os enfermeiros que, à data da publicação do presente Regulamento, se encontrem autorizados e registados na Direção-Geral da Saúde (DGS) como habilitados para o exercício de Enfermagem do Trabalho.
- 3 -Estão igualmente dispensados dos requisitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo, os enfermeiros, que à data de publicação do presente Regulamento, cumpram pelo menos uma das seguintes condições:
- a)Enfermeiro Especialista detentor do Curso de Especialização em Enfermagem de Saúde Pública com a vertente de Saúde Ocupacional, com exercício em serviços de Saúde Ocupacional, em entidades públicas ou privadas, por um tempo igual ou superior a um ano;
- b)Enfermeiro Especialista detentor do Curso de Estudos Superiores Especializados em Enfermagem na Comunidade com a vertente de Saúde Ocupacional, com exercício em serviços de Saúde Ocupacional, em entidades públicas ou privadas, por um tempo igual ou superior a um ano;
- c)Enfermeiro Especialista detentor do Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Comunitária ou Curso de Mestrado em Enfermagem Comunitária, com exercício em serviços de Saúde Ocupacional, em entidades públicas ou privadas, por um tempo igual ou superior dois anos;
- d)Enfermeiro detentor do Curso de Mestrado em Saúde Pública ou Saúde Ocupacional, com exercício em serviços de Saúde Ocupacional, em entidades públicas ou privadas, por um tempo igual ou superior a dois anos;
- e)Enfermeiro que à data de 25 de maio de 2015 fosse detentor de Formação em matéria de saúde, higiene e segurança do trabalho/saúde ocupacional de 120 horas em entidades certificadas e com exercício em serviços de Saúde Ocupacional, em entidades públicas ou privadas, por um tempo igual ou superior a quatro anos.
- 4 -Estão dispensados do requisito previsto na alínea e) do n.º 1, do presente artigo, os enfermeiros que, preencham, as actividades profissionais complementares constantes no Anexo III ao presente Regulamento.
Artigo 7.º — Requisitos
Vigente desde: 15/06/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2018