- 1 -O pedido de certificação individual de competências deve ser formalizado através de requerimento, constante de formulário próprio, o qual deve ser submetido na plataforma eletrónica disponível para o efeito.
- 2 -O requerimento deve ser dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo.
- 3 -Do requerimento deve constar, nomeadamente, o nome completo do requerente, o nome profissional, a data de nascimento, o género, o estado civil, a nacionalidade, a naturalidade, a filiação, a residência habitual, o número de membro da Ordem, o domicílio profissional, o correio eletrónico, os contactos telefónicos, os números de identificação civil e fiscal, a formação que sustenta o pedido de certificação individual de competências, a instituição onde a mesma foi realizada, o ano de conclusão da formação, a descrição do percurso formativo e profissional e a competência acrescida requerida.
- 4 -O requerimento deve ser acompanhado da digitalização dos seguintes documentos:
- a)Diploma, certidão ou certificado da formação habilitante, nos termos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, ou comprovativos das exceções previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo;
- b)Comprovativo de experiência profissional, nos termos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º;
- c)Documentos comprovativos da sua atividade profissional, que sustentem as atividades complementares, constantes no Anexo III ao presente Regulamento.
- 5 -Após a submissão do requerimento e dos documentos através da plataforma eletrónica, o requerente é notificado para o devido pagamento e para no prazo de 30 dias úteis, proceder à apresentação e/ou envio dos originais ou cópias autenticadas daqueles documentos, junto da Secção Regional na qual o processo será tramitado.
- 6 -Em caso de lapso no preenchimento do formulário referido no n.º 1, de não apresentação ou remessa de todos os documentos exigidos, ou da necessidade de esclarecimentos adicionais, a Ordem notifica o requerente para que este apresente/junte ao processo os documentos em falta ou preste os devidos esclarecimentos.
- 7 -A apresentação/junção dos documentos e a prestação dos esclarecimentos nos termos referidos no número anterior devem ser efetuadas no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de caducidade do processo.
- 8 -A caducidade prevista no número anterior não impede o interessado de iniciar novo processo de certificação individual de competências, mediante novo pagamento das taxas e dos emolumentos que se encontrem em vigor.
Artigo 8.º — Apresentação do pedido
Vigente desde: 15/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2018