- 1 -Cada reunião terá um período de "Ordem do Dia", estabelecida pelo Presidente, ouvidos os Secretários, bem como um período de «Antes da Ordem do Dia»;
- 2 -O período de «Antes da Ordem do Dia», destina-se à aprovação da ata da reunião anterior, caso a mesma não tenha sido aprovada no final da respetiva reunião, bem como à discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia;
- 3 -O Presidente deve incluir na ordem do dia, na medida do possível, os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 5 dias úteis sobre a data da reunião;
- 4 -A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, 2 dias úteis relativos à data da reunião;
- 5 -Em todas as reuniões do conselho alargado, no final da mesma, há um período aberto ao público para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no Município;
- 6 -Nas reuniões do conselho restrito, a Ordem do Dia é estabelecida pelo Presidente, sendo remetida a todos os participantes em conjunto com a respetiva documentação de suporte, no prazo regulamentarmente previsto;
- 7 -As reuniões do conselho restrito não são públicas, não havendo lugar a um período de intervenções aberto ao público.
Artigo 12.º — Ordem do dia
Vigente desde: 13/04/2020
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Em vigor desde 13/04/2020