- 1 -Os Pareceres do conselho são obrigatórios e não vinculativos, de acordo com o estatuído no artigo 91.º do Código de Procedimento Administrativo;
- 2 -Para o exercício das suas competências, os projetos de pareceres são elaborados por um membro do Conselho, indicado pelo Presidente;
- 3 -Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer;
- 4 -Os restantes membros do Conselho podem participar na elaboração, designadamente através da remessa de estudos, propostas e sugestões.
Artigo 14.º — Dos pareceres
Vigente desde: 13/04/2020
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Em vigor desde 13/04/2020