- 1 -O ISCTE adota medidas de prevenção de isolamento do trabalhador, nomeadamente:
- a)Indicação do interlocutor do trabalho que deve ter um contacto mínimo três vezes por semana;
- b)Organização de reuniões presenciais no ISCTE, no mínimo semanais;
- c)Fornecimento de informação periódica sobre as atividades do ISCTE, designadamente das estruturas representativas dos trabalhadores.
- 2 -O disposto no n.º 1 não obsta a que o teletrabalhador e o respetivo superior hierárquico acordem na adoção de medidas de prevenção de isolamento diversas das previstas, desde que asseguradas as finalidades de prevenção de isolamento, podendo este acordo ser revogado unilateralmente por qualquer das partes, caso em que se retomará a aplicação das medidas previstas no número anterior.
Artigo 13.º — Medidas de prevenção de isolamento do trabalhador
Vigente desde: 04/05/2021
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Em vigor desde 04/05/2021