- 1 -Considera-se contrato de teletrabalho externo a contratação, em regime de teletrabalho, de um trabalhador contratado especificamente em teletrabalho.
- 2 -O contrato está sujeito a forma escrita e deve conter a indicação expressa dos elementos referidos no n.º 5 do artigo 166.º do Código de Trabalho.
- 3 -Salvo disposição em sentido diverso, o contrato encontra-se sujeito ao período experimental decorrente do artigo 112.º do Código de Trabalho, durante o qual qualquer das partes pode denunciar o contrato, pondo termo à relação laboral.
- 4 -Pode ser acordado que a execução do contrato em regime de teletrabalho está sujeita a uma duração máxima, após a qual passa a reger-se pelo regime comum.
Artigo 3.º — Teletrabalho externo
Vigente desde: 04/05/2021
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