- 1 -Considera-se contrato de teletrabalho interno a modificação de um contrato já em execução, passando o trabalhador à situação de teletrabalhador.
- 2 -O pedido de teletrabalho interno segue o procedimento previsto no artigo seguinte.
- 3 -O contrato está sujeito a forma escrita e deve conter, com as devidas adaptações, a indicação expressa dos elementos referidos no n.º 5 do artigo 166.º do Código de Trabalho.
- 4 -A duração inicial do contrato que estabeleça o regime de teletrabalho não pode exceder o prazo de um ano, eventualmente renovável por iguais períodos até ao limite de três anos.
- 5 -O exercício de funções em regime teletrabalho pode abranger apenas parte do período normal de trabalho diário e semanal fixado no contrato de teletrabalho, alternando entre a prestação da atividade em regime de teletrabalho e a prestação da atividade no local de trabalho habitual, nos termos a definir no contrato de teletrabalho ou em contrato posterior.
- 6 -Qualquer das partes pode denunciar o contrato durante os primeiros 30 dias da sua execução, retomando o trabalhador a prestação de trabalho segundo o regime comum.
- 7 -Em situações devidamente fundamentadas e justificadas pode ser autorizado o teletrabalho por períodos inferiores aos definidos nos números anteriores, nomeadamente, para efeitos preventivos em situações de calamidade publica e afins.
Artigo 4.º — Teletrabalho interno
Vigente desde: 04/05/2021
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Em vigor desde 04/05/2021