- 1 -Em caso de interesse sério e fundamentado do empregador, este pode exigir ao teletrabalhador a realização de funções em regime presencial pelo período durante o qual se mantenha o interesse que legitimou o seu chamamento.
- 2 -Considera-se interesse sério e fundamentado do empregador, nomeadamente, a necessidade de assegurar a presença de um número mínimo de trabalhadores por unidade orgânica por forma a garantir a capacidade de resposta dos serviços que requeiram o desempenho de funções presenciais.
Artigo 6.º — Prestação de trabalho presencial por teletrabalhador
Vigente desde: 04/05/2021
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