- 1 -Na falta de estipulação no contrato, presume-se que os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e comunicação utilizados pelo teletrabalhador pertencem ao empregador, que deve assegurar a respetiva instalação e manutenção, salvo acordo escrito em contrário.
- 2 -A utilização dos instrumentos de trabalho abrangidos pelo número anterior destina-se exclusivamente ao uso para fins profissionais, salvo acordo escrito em contrário.
- 3 -Em caso de cessação do contrato de teletrabalho, o trabalhador deve devolver imediatamente ao empregador os instrumentos de trabalho que lhe foram entregues.
- 4 -O teletrabalhador deve possuir, no local de teletrabalho, as condições necessárias de energia, rede instalada e de velocidade compatível com as necessidades do equipamento eletrónico e de comunicação.
- 5 -Salvo acordo específico em contrário, o pagamento das despesas de energia e da rede instalada no local em que é prestado o teletrabalho são da responsabilidade do teletrabalhador.
Artigo 9.º — Instrumentos de trabalho
Vigente desde: 04/05/2021
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Em vigor desde 04/05/2021