- 1 -O teletrabalhador deve velar pela boa utilização e conservação do equipamento de trabalho de modo diligente, comprometendo-se a cumprir as orientações dadas pela entidade empregadora.
- 2 -Qualquer avaria dos instrumentos de trabalho deve ser comunicada à entidade empregadora com a maior brevidade possível, por forma a proceder à sua substituição ou reparação.
- 3 -A violação dos deveres de custódia e informação previstos nos números anteriores constitui fundamento para instauração de procedimento disciplinar, sendo igualmente suscetível de gerar a responsabilidade do teletrabalhador pelos prejuízos causados à entidade empregadora.
Artigo 10.º — Regras de utilização dos instrumentos de trabalho
Vigente desde: 04/05/2021
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Em vigor desde 04/05/2021