- 1 -A prova de reconhecimento e a confirmação de receção e completude de um operador de UAS e de uma entidade reconhecida continuam válidas desde que permaneçam completas, em conformidade com o disposto na norma UAS.SPEC.085 do Regulamento europeu UAS.
- 2 -Uma declaração para efeitos do reconhecimento é válida pelo período de dois anos, devendo o operador declarar novamente a atividade, para efeitos de reconhecimento, sempre que for atingida a data limite da validade.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a contagem da data limite da validade da declaração inicia-se a partir da data que consta da confirmação de receção e completude, ou da prova de reconhecimento que for emitida pela ANAC.
Artigo 11.º — Validade do reconhecimento
Vigente desde: 23/03/2023
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Em vigor desde 23/03/2023