- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento europeu UAS, referente à declaração de STS europeus, cuja aplicabilidade se inicia a 1 de janeiro de 2024, as organizações que pretendam ser reconhecidas durante o período transitório até à referida data de aplicabilidade, podem submeter as declarações em data anterior para efeitos de assegurar a formação e avaliação prática de pilotos remotos que pretendam operar nas PDRA publicadas, sempre que, na disposição relativa à competência do piloto remoto, esta remeta para a necessidade do mesmo obter uma acreditação de conclusão da formação prática para o STS-01 ou STS-02.
- 2 -Os operadores de UAS que utilizem, durante a fase transitória referida no número anterior, o PDRA-S01 e PDRA-S02 podem declarar e solicitar a confirmação de receção e completude ou prova de reconhecimento a que se refere o presente regulamento.
- 3 -As organizações de formação que pretendam, durante a fase transitória referida no n.º 1, efetuar a formação e avaliação prática STS-01 e STS-02 aos pilotos remotos que executam operações no PDRA-S01 e PDRA-S02, podem declarar e solicitar a prova de reconhecimento a que se refere o presente regulamento.
- 4 -Os operadores de UAS e as entidades reconhecidas para ministrar a formação e avaliação prática que detenham uma prova de reconhecimento emitida pela ANAC em data anterior à data de entrada em vigor do presente regulamento, efetuam a gestão de alterações necessária para cumprir com o disposto no presente regulamento.
Artigo 12.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 23/03/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2023