- 1 -Para efeitos do presente regulamento, aplica-se as definições e siglas constantes dos seguintes Regulamentos:
- a)Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, na sua redação atual;
- b)Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas, na sua redação atual;
- c)Regulamento Delegado (UE) 2019/945, da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas, na sua redação atual;
- d)Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, na sua redação atual;
- e)Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea, na sua redação atual; e
- f)Regulamento de Execução (UE) 2021/664 da Comissão, de 22 de abril de 2021, relativo a um quadro normativo do espaço «U», na sua redação atual.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos do presente regulamento adota-se igualmente as seguintes definições e siglas:
- a)«ANAC», a Autoridade Nacional da Aviação Civil;
- b)«Avaliação de risco predefinida (Pre-defined Risk Assessment - PDRA)», operações de UAS realizadas na categoria específica que requerem uma autorização operacional nos termos do artigo 12.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, na qual o operador pode apresentar um pedido de autorização com base nas mitigações e disposições descritas na avaliação de risco predefinida disponibilizada no AMC, quando a operação UAS cumprir a caracterização operacional descrita no AMC2 ao artigo 11.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, na sua redação atual;
- c)«Cenário de operação padrão (standard scenario - STS», um tipo de operação de UAS na categoria «específica», tal como definido no apêndice 1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, na sua redação atual, para o qual foi identificada uma lista precisa de medidas de mitigação de tal modo que a autoridade competente possa ficar satisfeita com as declarações em que os operadores declaram que aplicarão as medidas de mitigação ao executar este tipo de operação;
- d)«EASA», a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação;
- e)«Entidade reconhecida», qualquer entidade que seja um operador de UAS exclusivamente para efeitos de formação de candidatos a piloto remoto de STS de qualquer organização, que detenha uma confirmação da receção e da completude resultante da declaração do Apêndice 6 do Anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, na sua redação atual, emitida pela autoridade nacional competente;
- f)«Meios aceitáveis de conformidade (acceptable means of complicance - AMC)», normas de harmonização adotadas pela EASA, nos termos do no n.º 3 do artigo 76.º e adotadas em conformidade com o artigo 115.º, ambos do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento e do Conselho, de 4 de julho de 2018, para ilustrar a forma de estabelecer a conformidade com os atos delegados e de execução aplicáveis adotados com base nesse regulamento da União Europeia;
- g)«Operador de sistema de aeronave não tripulada reconhecido (operador de UAS reconhecido)», qualquer operador de UAS que detenha uma confirmação da receção e da completude resultante da declaração do Apêndice 4 do Anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, na sua redação atual, emitida pela autoridade nacional competente, a fim de ministrar e efetuar a avaliação prática dos seus pilotos remotos nos STS europeus;
- h)«Organização reconhecida», um operador de UAS ou uma entidade que submeta as declarações do Apêndice 4 ou do Apêndice 6 do Anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, na sua redação atual, e receba uma confirmação de receção e completude de acordo com a alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do mesmo Regulamento ou seja reconhecida através da emissão de uma prova de reconhecimento para os efeitos referidos no Apêndice 3 do Anexo do referido Regulamento;
- i)«Prova de reconhecimento», o documento emitido pela ANAC, no caso de deferimento, às organizações que submetem as declarações referidas nos Apêndice 4 e 6 do Anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, na sua redação atual;
- j)«Regulamento europeu UAS», o Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Definições e siglas
Vigente desde: 23/03/2023
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Em vigor desde 23/03/2023