- 1 -É elegível para efeitos de solicitação de pedido de reconhecimento, qualquer operador de UAS ou entidade coletiva, desde que estabelecido em Portugal e devidamente registado de acordo com o artigo 14.º do Regulamento europeu UAS.
- 2 -Nas partes aplicáveis, é elegível para efeitos de realização de formação e avaliação prática em Portugal, qualquer entidade reconhecida que detenha uma prova do reconhecimento válida (confirmação da receção e completude), emitida pela autoridade competente do Estado-Membro da União Europeia de reconhecimento, após submissão da mesma à ANAC.
Artigo 3.º — Elegibilidade
Vigente desde: 23/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2023