- 1 -As organizações reconhecidas a nível nacional são responsáveis por:
- a)Ministrar a formação e a avaliação prática dos STS aplicáveis, referidos no Apêndice 1 do Anexo do Regulamento europeu UAS;
- b)Emitir a acreditação de conclusão da formação prática STS aos candidatos que obtenham o nível de competência exigida na legislação em vigor;
- c)Disponibilizar a formação prática de refrescamento para fazer face a alterações evolutivas da regulamentação relevantes com impactos nas matérias descritas no n.º 2 do Apêndice A do STS-01 e STS-02, referidos no Apêndice 1 do Anexo do Regulamento europeu UAS.
- 2 -As organizações referidas no número anterior podem prestar serviços de caráter não obrigatório no âmbito do curso prático de autoformação referido na alínea b) do n.º 2 da norma UAS.OPEN.030 do Regulamento europeu UAS, aos pilotos remotos da subcategoria A2 da categoria aberta, responsáveis por declarar a conclusão dessa autoformação nos termos da alínea c) do n.º 2 da norma referida, de acordo com o modelo de declaração disponibilizado pela ANAC na sua página eletrónica na internet ( anac.pt).
- 3 -As organizações reconhecidas em outros países da União Europeia, que tencionem realizar uma formação e avaliação prática de pilotos remotos para um STS em Portugal, emitem a acreditação de acordo com o processo de reconhecimento estabelecido pelo seu Estado-Membro, caso não estejam aprovados AMC pela EASA para o efeito.
Artigo 4.º — Responsabilidades
Vigente desde: 23/03/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2023