As entidades que pretendam ser reconhecidas para efeitos da formação e avaliação prática de pilotos remotos nos STS europeus devem:
- a)Deter um número de registo de operador de UAS válido emitido pela ANAC;
- b)Declarar o STS a fim de obter a confirmação da receção e da completude para o STS referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do Regulamento europeu UAS, emitido pela ANAC;
- c)Submeter a declaração do Apêndice 4 do Anexo do Regulamento europeu UAS, devidamente preenchida e assinada;
- d)Submeter o manual da organização contendo os procedimentos e demais processos, tal como referido no Apêndice 5, devendo este também cumprir os requisitos adicionais constantes do Apêndice 3, ambos do Anexo do Regulamento europeu UAS;
- e)Uma lista de conformidade atualizada em relação aos requisitos aplicáveis, no formato do Anexo I, nomeadamente com informações relativas ao número da última versão, data dos registos e alterações, informação do colaborador que editou o documento, entre outras.