- 1 -Constituem deveres dos utilizadores da Área de Serviço:
- a)Cumprir todas as disposições do presente Regulamento e as demais disposições legais aplicáveis;
- b)Fazer-se acompanhar dos respetivos documentos de identificação;
- c)Cumprir os preceitos de higiene adotados na Área de Serviço, nomeadamente os referentes ao manuseamento e destino do lixo e das águas sujas e de sanitas químicas, atento o disposto nas alíneas h), i) e j) do n.º 1 do artigo 13.º;
- d)Manter o espaço de estacionamento da autocaravana e respetivo equipamento em bom estado de conservação, higiene e limpeza;
- e)Utilizar os depósitos de água residuais, a energia elétrica e, de um modo geral, todas as instalações tendo em conta o necessário respeito pelos outros utilizadores e pelas regras de higiene e salubridade;
- f)Abster-se de praticar quaisquer atos ou omissões suscetíveis de causar danos em instalações ou equipamentos da Área de Serviço ou bens de outros utilizadores ou de terceiros;
- g)Abster-se de incomodar os demais autocaravanistas e terceiros instalados na Área de Serviço;
- h)Alertar os serviços competentes da entidade gestora para eventuais situações anómalas ou suscetíveis de afetarem a segurança e conforto dos demais;
- i)Não acender fogo, exceto quando forem utilizados equipamentos para cozinhar alimentos, em cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio em vigor;
- j)Cumprir a sinalização da Área de Serviço e as indicações no que respeita à circulação, estacionamento e instalação de equipamento de auto caravanismo;
- k)Não instalar estruturas fixas;
- l)Utilizar as tomadas de corrente elétrica, disponibilizadas para o efeito, no respeito pela potencia máxima ali indicada, apenas ligando material homologado e em perfeito estado de conservação e funcionamento;
- m)Utilizar a água e a energia com a devida poupança;
- n)Utilizar equipamentos a gás devidamente certificados, fechando as respetivas válvulas de segurança após cada utilização;
- o)Observar todas as medidas de segurança na utilização de equipamentos individuais e coletivos;
- p)Manter a autocaravana parada junto do sistema de lavagem e de despejo de cassetes sanitárias apenas no âmbito e pelo período de tempo estritamente necessário à utilização desse sistema;
- q)Proceder ao pagamento das quantias devidas pela utilização da Área de Serviço.
Artigo 11.º — Deveres
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024