- 1 -É expressamente proibido:
- a)Circular a velocidade superior a 10 km por hora;
- b)Estacionar quaisquer viaturas fora dos locais destinados para esse fim;
- c)Obstruir as vias de circulação interna, impossibilitando ou dificultando o trânsito de veículos, em especial os de emergência ou socorro;
- d)Afixar ou colar cartazes, papéis ou outros objetos, pintar ou proceder a inscrições de qualquer natureza, na Área de Serviço, sem a prévia autorização da Entidade Gestora;
- e)Instalar equipamento campista bem como a instalação de coberturas;
- f)Desperdiçar água, nomeadamente deixando torneiras abertas sem aproveitamento;
- g)Abandonar candeeiros, fogões, lâmpadas e outros equipamentos;
- h)Deitar detritos, lixo, águas sujas e de sanitas químicas fora dos locais destinados a esses fins;
- i)Abrir fossas ou despejar no terreno águas com detritos de qualquer espécie, ou ainda estabelecer ligações permanentes de água e esgoto ao equipamento;
- j)Deixar correr águas provenientes dos esgotos das autocaravanas para o solo, sendo obrigatório o uso de um recipiente adequado a esse fim;
- k)A circulação e estacionamento de outras viaturas particulares que não as autocaravanas.
Artigo 13.º — Proibições
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024