Aprova o Regulamento da Área de Serviço de Autocaravanas.
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o artigo 29.º da Portaria n.º 1320/2008 de 17 de novembro, as alíneas k), m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º e as alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 21.º da Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Âmbito e Objeto
Tabela de Preços
Funcionamento
Serviços Disponíveis
A Área de Serviço dispõe de vários serviços, nomeadamente:
Abastecimento de Água Potável e Despejo dos Depósitos das Águas Residuais
Fornecimento e Utilização de Energia Elétrica
Animais
Período de Silêncio
Direitos
São direitos dos utilizadores da Área de Serviço:
Deveres
Recusa de Permanência
Pode ser recusada a permanência na Área de Serviço a quem desrespeite os preceitos do presente Regulamento e não cumpra os deveres previstos no artigo anterior.
Proibições
Exclusão de Responsabilidade
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete Município de Sardoal, no âmbito dos seus poderes de fiscalização, a verificação do cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento.
Casos Omissos
As dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Município de Sardoal.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
8 de março de 2024. - O Presidente da Câmara, António Miguel Cabedal Borges.
317452758