- 1 -Salvo no que depender da entrada em funcionamento dos novos órgãos do Departamento, estas alterações entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, após a devida aprovação pelo Reitor.
- 2 -Na situação de transição a que se refere a ressalva inicial do n.º 1, mantêm-se em vigor as normas estabelecidas no Regulamento n.º 553/2010, publicado no Diário da República n.º 121, 2.ª série, de 24 de junho, até ao momento que se revelem indispensáveis à viabilização dessa transição.
2 de abril de 2026. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.
ANEXO I
- 1 -As eleições realizam-se, por e dentre os membros de cada um dos grupos identificados nas alíneas a) e b) do n.º 1 dos artigos 12.º-A e 12.º-B, através de escrutínio secreto, em reuniões individualizadas, por grupo, especialmente convocadas para o efeito pelo Diretor.
- 2 -Os Serviços de Gestão de Recursos Humanos e os Serviços de Gestão Académica, no âmbito do respetivo âmbito de intervenção, disponibilizam ao Departamento até ao quinto dia anterior à data de cada reunião, listagens atualizadas, por cada um dos grupos, do pessoal adstrito à respetiva unidade, conforme solicitação efetuada pelo Diretor aos Serviços, de acordo com os requisitos exigidos para cada uma das Comissões.
- 3 -Para efeitos do n.º 2 considera-se adstrito ao Departamento quem dele dependa orgânico-funcionalmente por estar integrado nos respetivos mapas de pessoal ou de efetivos permanentes e ou quem lhes tenha sido formalmente afeto e nelas exerça funções com carácter predominante, incluindo aqueles que desenvolvam a respetiva atividade no âmbito de projetos e ou sob orientação de docentes ou investigadores adstritos à unidade.
- 4 -O Diretor promove a publicitação das listagens a que se referem os números anteriores pelos meios que julgar mais adequados à sua ampla divulgação e conhecimento pelos interessados, no mínimo pela respetiva divulgação eletrónica e afixação, nos locais habituais do Departamento, nos dois dias anteriores à reunião.
- 5 -A inscrição nas listagens identificadas no número anterior constitui presunção da capacidade dos eleitores delas constantes, e inversamente, sendo essa presunção ilidível através de prova fidedigna, a apresentar por quem para tanto detenha legitimidade, até ao início da votação.
- 6 -São eleitos os membros que obtenham maior número de votos, até se perfazer o número total de mandatos a preencher por cada um dos grupos identificados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º-A e 12.º-B.
- 7 -Cada eleitor indica no ato de votação tantos nomes quanto o número de mandatos do grupo a que respeita a eleição.
- 8 -Em caso de empate que impossibilite a atribuição de um ou mais mandatos, procede-se a nova votação em relação àqueles que, nessa circunstância, obtiveram igual número de votos, sendo eleito quem obtiver o maior número de votos.
- 9 -No ato de eleição são eleitos suplentes em número igual ao número de membros definido nas alíneas do n.º 1 do artigo 12.º-A, para a Comissão Científica, e do n.º 1 do artigo 12.º -B, para a Comissão Pedagógica.
- 10 -Compete ao Diretor promover o processo de constituição das Comissões e desenvolver as condições necessárias à sua execução e acompanhamento, designadamente proceder à convocatória e à condução dos trabalhos das reuniões deste Conselho até à eleição do respetivo Presidente.
ANEXO II
Artigo 5.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 13/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2026