- 1 -Os jovens têm direito a compensação monetária em função do tempo de atividade efetivamente prestado, desde que a prestação seja no mínimo de três dias.
- 2 -Os valores a atribuir são fixados anualmente pela CMCL.
- 3 -As compensações monetárias são pagas através de transferência bancária para a conta indicada pelo jovem.
Artigo 13.º-A — Compensação Monetária
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017